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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS

Criado pela Lei Estadual Nº. 2.511, de 1962 e reformulado pela Lei Nº. 4531, de 1984, o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO foi alçado, em 1989, pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, a uma posição duplamente superior em relação ao seu passado: como se não bastasse ser ele, a partir da NOVA ORDEM LEGAL, uma instância constitucionalmente criada, recebeu uma configuração efetivamente democrática, na medida em que o legislador constituinte determinou que dele participassem, "proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes públicas e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes". 


Infelizmente, quando regulamentado em 1993, através da Lei Nº. 5.440, de iniciativa do Governador Geraldo Bulhões, o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tomou uma configuração claramente inconstitucional, seja porque restringiu as redes públicas de ensino ao sistema estadual, seja porque excluiu do rol de conselheiros os órgãos de representação dos estudantes. 

Posta em prática a regra legal flagrantemente inconstitucional, contra a CONSTITUIÇÃO funcionou o CEE/AL até dezembro de 2000, quando, por meio da Lei Nº. 6.202, o Conselho Estadual recupera sua legalidade, vendo-se, inclusive, elevado ao status de órgão que, não apenas "expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá a interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica", como consta da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, mas deverá, também "participar da formulação da política de educação em Alagoas, inclusive do Plano Estadual de Educação e acompanhar sua execução, zelando em todas as situações para que seja assegurado amplo envolvimento da sociedade no aperfeiçoamento da educação estadual em todos os seus níveis e modalidades".

Claro está, do ponto de vista dessa nova lei, que o CEE/AL, ao tempo em que hoje retorna ao seio da legalidade, recebe a prerrogativa de ser espaço privilegiado de participação social e de guardião da prática democrática da gestão do ensino público, preceituada pela nova LDB. Essa sua natureza democrática ainda mais se acentua quando o Governador do Estado, fiel à CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, define, através de Decreto, uma composição claramente proporcional para o novo CONSELHO ESTADUAL, dando, pela primeira vez na história alagoana, assento aos estudantes naquele mais alto colegiado da educação estadual. 


Assim sendo, pode-se afirmar que o novo CONSELHO, pela sua nova estrutura, que contempla a presença de conselheiros representando instituições, docentes, pais e estudantes, de forma proporcional à amplitude das redes públicas e privada de ensino, e pelas suas atribuições, é hoje, de direito e de fato, o espaço por excelência de participação social nas políticas e práticas da educação em Alagoas. 

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